Processo 0801544-89.2024.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801544-89.2024.8.18.0060 EMBARGANTE: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou de documento apto a demonstrar vínculo com a titular do comprovante anteriormente juntado. A embargante sustentou omissão quanto à validade dos documentos apresentados, à desnecessidade de comprovante em nome próprio, à proteção integral do idoso e à alegada violação do direito de acesso à justiça, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à validade do comprovante de residência apresentado em nome de terceiro e da certidão de quitação eleitoral; (ii) estabelecer se houve exigência excessivamente formalista de comprovante de residência em nome próprio; (iii) determinar se a decisão desconsiderou a proteção prioritária conferida ao idoso; e (iv) verificar se ocorreu violação ao direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cumprimento da determinação judicial, consignando que a certidão de quitação eleitoral não supre a exigência de comprovação de residência nem permite a identificação precisa do endereço da parte. A determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado ou de prova do vínculo com a titular do documento juntado encontra respaldo no poder-dever de direção do processo e nas recomendações voltadas ao combate de práticas abusivas e à prevenção de demandas predatórias. A exigência documental não configura violação ao princípio do acesso à justiça, pois visa resguardar a segurança jurídica, a boa-fé processual, a regular identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional. A decisão de origem facultou à parte autora alternativas para o cumprimento da diligência, seja mediante apresentação de comprovante em nome próprio, seja por meio da comprovação do vínculo com a titular do documento anteriormente anexado. A embargante não demonstrou o vínculo com a titular do comprovante de residência nem apresentou documento apto a atender integralmente a determinação judicial, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia. Não há omissão quando o acórdão aprecia a tese suscitada e apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos…
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