Processo 0801544-92.2024.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0801544-92.2024.8.10.0034 Sessão virtual : 284 a 5.5.2026 Embargante : Dayanny da Silva Ferreira Oliveira Advogado : Márcio Barrozo da Silva (OAB/MA 18.089) Embargado : Município de Codó/MA Procurador : Igor Amaury Portela Lamar Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município para reformar sentença que havia reconhecido a nulidade das contratações da autora e condenado o ente público ao pagamento de valores referentes ao FGTS, sob o fundamento de que a embargante, embora formalmente indicada em contracheque como ocupante de cargo em comissão, exercia atividade permanente, o que atrairia a nulidade da contratação e a incidência do entendimento do STF no Tema 612 e da Súmula 363 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao qualificar o vínculo da embargante como investidura válida em cargo em comissão, afastando, por isso, o direito ao FGTS e a aplicação da jurisprudência sobre contratações nulas pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente cabem nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A alegação de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada não revela erro material, porque a qualificação do vínculo jurídico mantido entre a servidora e a Administração constitui o próprio núcleo da controvérsia de mérito já apreciada pelo colegiado. 5. O acórdão embargado examina as provas e os fatos narrados e conclui, de forma fundamentada, que a relação jurídica se enquadra na hipótese de provimento de cargo em comissão, modalidade constitucionalmente admitida e regida por vínculo jurídico-administrativo. 6. As alegações relativas à ausência de portaria de nomeação e ao suposto desvirtuamento das atribuições do cargo buscam reabrir a instrução probatória e rediscutir a valoração jurídica dos fatos, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A discordância da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, pois os aclaratórios não se prestam a provocar novo julgamento da causa. 8. A decisão embargada explicita que o ocupante de cargo comissionado se submete ao regime jurídico-administrativo, o que afasta a incidência das normas celetistas, inclusive quanto ao FGTS, e afasta, ainda, a aplicação da jurisprudência do STF sobre contratações nulas, por se tratar, no caso, de investidura reputada válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A definição da natureza jurídica do vínculo entre servidora e Administração Pública integra o mérito da controvérsia e não constitui erro material corrigível por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não servem para rediscutir provas, reabrir a…
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