Processo 0801545-17.2025.8.15.0321
TJPB • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0801545-17.2025.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECORRENTE: JEFFERSON IURY SILVA DE ARAÚJO RECORRIDOS: TELEFÔNICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGENS. USO INDEVIDO DE NOME E IMAGEM DE ADVOGADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da criação, por terceiros, de perfil falso no WhatsApp vinculado a linha telefônica diversa da utilizada pelo autor, com emprego indevido de seu nome e fotografia para aplicação de golpes mediante solicitações de transferências via PIX. O recorrente sustentou falha na prestação dos serviços das rés e pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade objetiva das empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas rés possuem responsabilidade civil pela criação, por terceiros, de perfil falso em aplicativo de mensagens com utilização de nome e imagem do autor; e (ii) estabelecer se a fraude configura falha na prestação do serviço ou hipótese de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar a incidência da teoria do fortuito interno e a falha na prestação dos serviços. 4. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder à demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da legitimidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico. 5. A suspensão da linha telefônica por força de tutela de urgência não acarreta perda do objeto, pois subsistem o pedido de indenização por danos morais e os efeitos sucumbenciais. 6. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, ela admite exclusão quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A fraude decorre da criação de perfil falso vinculado a linha telefônica de terceiro, sem demonstração de invasão, clonagem ou comprometimento da linha telefônica do autor ou dos sistemas das empresas demandadas. 8. A utilização de fotografia e nome disponíveis publicamente não evidencia falha específica na prestação dos serviços, nem demonstra violação de dever de segurança imputável às rés. 9. A linha telefônica utilizada pelos estelionatários não estava cadastrada em nome do autor, inexistindo vínculo capaz de caracterizar defeito específico do serviço prestado em relação ao recorrente. 10. Não se pode impor aos provedores de aplicação e de conexão o dever de fiscalização prévia e permanente da autenticidade de nomes e fotografias inseridos por seus usuários, por ausência de previsão legal e inviabilidade técnica. 11. Inexistente falha específica na prestação dos serviços e…
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