Processo 0801545-22.2024.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801545-22.2024.8.18.0045 APELANTE: JOAO DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. CONTRADIÇÃO ENTRE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS E A PROVA PRODUZIDA. ART. 345, IV, DO CPC. VALIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegava descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “contribuição associativa”. A parte autora sustentou a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude, ao passo que a parte ré, embora revel, juntou posteriormente termo de autorização com assinatura digital atribuída ao demandante. O juízo de origem entendeu que a prova documental afastava os efeitos da revelia, reconhecendo a validade da relação jurídica e a legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se a revelia da parte ré impõe a presunção de veracidade das alegações autorais e se há prova suficiente nos autos para demonstrar a existência de vínculo jurídico válido entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato, não possuindo caráter absoluto. 6. Nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC, tal presunção é afastada quando as alegações do autor estiverem em contradição com prova constante dos autos. 7. No caso concreto, a juntada do termo de autorização (ID 32055109), contendo assinatura digital atribuída ao autor, constitui prova idônea da contratação, infirmando a tese de inexistência de vínculo jurídico. 8. A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos probatórios mínimos ou de requerimento de prova técnica, não é suficiente para afastar a validade do documento apresentado. 9. O ordenamento jurídico admite a celebração de contratos por meios eletrônicos, sendo válida a assinatura digital, ausente demonstração de vício de consentimento. 10. Reconhecida a existência da relação jurídica, os descontos realizados mostram-se legítimos, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 11. Inexistindo ilicitude na conduta da parte ré, não há que se falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. 13. Tese de julgamento: “A revelia não produz os efeitos do art. 344 do CPC quando as alegações autorais se mostram em contradição com prova documental constante dos autos, sendo suficiente a apresentação de termo de autorização com assinatura digital para demonstrar a existência de vínculo jurídico válido e legitimar os descontos…
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