Processo 0801545-49.2026.8.10.0053

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801545-49.2026.8.10.0053
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801545-49.2026.8.10.0053 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DA SILVA e outros JESSICA FERREIRA DA SILVA Rua Buenos Aires, Q. 70, Lt. 15,, vila sao francisco, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 L. F. G. Rua Buenos Aires, Q. 70, Lt. 15,, vila sao francisco, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogado do(a) AUTOR: GLEYSON CURY URZEDA MENEZES JUNIOR - GO52123 REQUERIDO(A): SAVIO MACIEL GOMES SAVIO MACIEL GOMES na avenida principal nº 414, Centro, Lajeado Novo, 414, centro, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogado do(a) REU: REURY GOMES SAMPAIO - MA10277-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens proposta por Jéssica Ferreira da Silva e seu filho menor, L. F. G., em face de Sávio Maciel Gomes. Após a distribuição desta demanda em 18/04/2026, verificou-se a existência de processo anterior (nº 0801043-13.2026.8.10.0053), distribuído em 17/03/2026, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. O réu suscitou a ocorrência de litispendência, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada, a parte autora manifestou-se admitindo expressamente o vício processual, esclarecendo que a duplicidade ocorreu devido a falhas técnicas no sistema PJe que impediram o acesso aos primeiros autos, concordando, assim, com a extinção deste segundo processo. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a "tríplice identidade" resta plenamente configurada e foi reconhecida por ambos os litigantes. O processo nº 0801043-13.2026.8.10.0053 foi distribuído anteriormente e abrange a totalidade da controvérsia aqui discutida. A parte autora, no entanto, requereu justificadamente que os efeitos da decisão de Id. 177669828 (proferida nestes autos), que fixou alimentos provisórios em favor do menor em 100% do salário mínimo, fossem preservados e transladados para o processo original. Com base no princípio da economia processual e no melhor interesse do menor, entendo cabível o aproveitamento dos atos. Por analogia ao art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos de decisão proferida em processo a ser extinto por vício formal podem ser conservados para evitar prejuízo à parte vulnerável e garantir a continuidade da verba alimentar essencial à subsistência da criança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nº 0801545-49.2026.8.10.0053, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da celeridade e proteção à criança: a) DETERMINO que a Secretaria realize o traslado da decisão liminar de Id. 177669828 para os autos do processo nº 0801043-13.2026.8.10.0053, mantendo-se a eficácia da fixação dos alimentos provisórios naqueles autos. b) Em relação à audiência, já designada, entendo que deve ser mantida a data, porém para realização nos autos do processo anterior, para a realização da instrução do feito. Cancele-se nos presente autos, apenas para que já realizada a movimentação no sistema PJE. Condeno…

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