Processo 0801545-65.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801545-65.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801545-65.2025.8.20.5110 RECORRENTE: JOSÉ ROSENO DE SOUZA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROSENO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso de apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litigância abusiva decorrente do fracionamento indevido de demandas. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 4°, 327 e 926 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a cumulação de pedidos constitui faculdade da parte autora, inexistindo obrigatoriedade de ajuizamento de ação única, bem como que o ajuizamento de demandas distintas, relacionadas a cobranças diversas, não configura litigância predatória nem ausência de interesse de agir, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à suposta violação aos artigos supracitados, verifica-se que as conclusões adotadas por este Tribunal de Justiça — no sentido de que o ajuizamento de múltiplas demandas pela mesma parte autora, em face do mesmo demandado, envolvendo descontos indevidos de natureza semelhante, configura fracionamento indevido e litigância predatória — encontram-se assentadas no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejam-se trechos do acórdão vergastado (Id. 35053878): A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob o argumento de que a conduta da parte autora caracterizaria ajuizamento predatório de demandas. Conforme destacado pelo juízo a quo, verificou-se a existência de duas ações propostas pelo mesmo autor, representado pelo mesmo patrono, contra o mesmo réu e versando sobre fatos idênticos, consistentes em alegados descontos indevidos ocorridos na mesma conta bancária e dentro do mesmo período, diferindo apenas na denominação dos lançamentos questionados. Tal quadro, em juízo de primeiro grau, foi considerado manifestação típica de litigância predatória, consistente no fracionamento artificial de pretensões idênticas com o propósito de multiplicar demandas, onerando desnecessariamente o aparato judicial e potencialmente gerando decisões conflitantes. A parte apelante, por sua vez, sustenta que a extinção do processo afronta o…

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