Processo 0801545-83.2025.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801545-83.2025.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801545-83.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FILOMENA FRAZÃO Advogado do(a) AUTOR: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c cancelamento de descontos, proposta por FILOMENA FRAZÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de “cheque especial” sem contratação ou utilização do serviço. A parte ré apresentou contestação sustentando a legalidade das cobranças, afirmando que os valores decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado à autora em sua conta bancária, defendendo, ainda, a existência de contratação, ainda que por meios digitais, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Houve audiência, sem acordo entre as partes, sendo dispensada a produção de provas, com requerimento de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. A alegação de conexão não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, sob processo n. 0800958-61.2025.8.10.0150, verifica-se que os objetos são distintos, uma vez que o outro processo refere-se a descontos de tarifa de cesta de serviços, ao passo que a presente demanda trata de descontos vinculados a crédito na conta bancária (cheque especial), não havendo identidade de causa de pedir ou de pedido que justifique o reconhecimento da conexão, inexistindo risco de decisões conflitantes. Também não prosperam as demais preliminares suscitadas. A alegação de advocacia predatória não encontra respaldo concreto nos autos, não sendo possível presumir abuso do direito de ação apenas com base em afirmações genéricas. A impugnação à gratuidade de justiça igualmente não merece acolhimento, haja vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a peça inaugural descreve de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Em razão disso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados sob a rubrica de “cheque especial”, serviço o qual, segundo a autora, não foi contratado nem utilizado. Diante da natureza da relação e da verossimilhança das alegações, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida do serviço de cheque especial, bem como a efetiva utilização do limite de crédito pela autora, fato gerador das cobranças realizadas. No entanto, após análise detida dos documentos juntados aos autos, verifico que o réu não apresentou qualquer prova material apta a demonstrar a contratação do referido serviço. Não há contrato específico, termo…

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