Processo 0801546-15.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801546-15.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: AGUIAR & BERNARDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: SNCC TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID n.º 71432753), proposta por AGUIAR & BERNARDES COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de SNCC TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que tomou conhecimento da emissão, pela parte ré, de boleto bancário vencido em 13/12/2024, no valor de R$ 498,50 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), supostamente referente à contratação de serviço que afirma jamais ter solicitado. Aduz que, diante do receio de negativação e de prejuízos à sua reputação comercial, efetuou o pagamento do referido boleto, embora inexistisse qualquer relação contratual entre as partes. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, mediante contatos realizados junto ao site oficial e e-mail da requerida, postulando esclarecimentos, cancelamento das cobranças e restituição do valor pago, sem obter resposta. Relata, ainda, que localizou diversas reclamações em plataformas eletrônicas envolvendo práticas semelhantes atribuídas à demandada, consistentes na emissão de boletos sem contratação prévia. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão de tutela de urgência para suspensão de futuras cobranças, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, o parcelamento das custas processuais e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou procuração, comprovante de enquadramento como microempresa, contrato social, cartão CNPJ, boleto bancário e comprovante de pagamento. Juntou documentos (IDs n.º 71432755, 71432757, 71432758, 71432759, 71432760 e 71432761). O pedido de parcelamento das custas processuais foi deferido, tendo a parte autora promovido os recolhimentos correspondentes (IDs n.º 72676588, 72676591, 72676592, 72677393, 72677394, 72677395, 72677396, 72677398, 72677400, 72677402, 72779059, 72779060, 75684146, 77291156, 77870471, 79608220, 80494753, 83554141, 85119411, 85130082 e 87680965). Regularmente citada, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO (ID n.º 86555654), arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sustentou a regularidade de sua atuação e alegou que o boleto encaminhado à autora possuía caráter facultativo, afirmando que eventual vínculo contratual somente seria aperfeiçoado após o pagamento voluntário realizado pela demandante. Defendeu a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de dano moral indenizável, impugnando os pedidos de repetição do indébito e de indenização moral. Juntou certidão de inteiro teor e procuração (IDs n.º 86555659 e 86555661). Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID n.º 88439297. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram nos autos, tendo a parte autora reiterado o…
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