Processo 0801546-62.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801546-62.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEAZAR PASCHOAL PINTO REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, LUIZ EDUARDO TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ELEAZAR PASCHOAL PINTO em face de CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros (4), partes qualificadas. Noticiou-se existência de abusividade em contrato de financiamento imobiliário firmado para aquisição de imóvel residencial, em razão da aplicação da Tabela Price e de reajustes mensais do saldo devedor. Sustentou que a excessiva onerosidade do contrato culminou na entrega do imóvel em dação em pagamento. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato e da dação em pagamento, com restituição dos valores pagos, subsidiariamente a revisão das cláusulas contratuais, bem como indenização por danos morais e condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inicial acompanhou procuração e documentos. Gratuidade de justiça deferida no Id. 53206096. Contestação da ré CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA e seus sócios PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO e LUIZ EDUARDO TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO (Id. 56523587), na qual sustentou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ausência de pressupostos processuais e a ilegitimidade passiva de alguns demandados, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alegou inexistir qualquer ilegalidade nos contratos firmados, defendendo a validade da dação em pagamento realizada pelo autor, sob o argumento de que o negócio jurídico ocorreu de forma voluntária, sem vícios de consentimento, coação ou abusividade. Defendeu, ainda, a legalidade da utilização da Tabela Price e da correção monetária prevista contratualmente, afirmando que o contrato estava submetido às disposições da Lei nº 9.514/97 e ao Sistema Financeiro Imobiliário. Sustentou que não houve capitalização ilícita de juros, tampouco cláusulas abusivas, aduzindo que o autor não produziu provas aptas a demonstrar as alegadas irregularidades contratuais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, com o reconhecimento da validade dos contratos firmados entre as partes, além da condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Defesa acompanhou procuração e documentos. Contestação da ré CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e seu socio DSON MATIAS DE SOUZA (Id. 56523587), na qual sustentou que a parte autora aderiu livremente ao contrato de compra e venda com financiamento imobiliário, inexistindo qualquer coação ou abusividade. Alegou a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros, nos termos da Lei nº 9.514/97 e da jurisprudência do STJ e do TJRN. Defendeu que não houve anatocismo, tampouco cobrança indevida, afirmando que as cláusulas contratuais eram claras quanto à atualização monetária e aos encargos incidentes. Aduziu, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e de conversão…
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