Processo 0801546-72.2024.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801546-72.2024.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801546-72.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS GONCALVES DE SOUSA APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E METADADOS. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contratos de cartão de crédito consignado celebrados por meio digital, com comprovação de liberação dos valores ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos digitais impugnados são válidos e aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, inclusive sendo este analfabeto; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais diante da alegação de inexistência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado. 4. A instituição financeira comprova a existência e validade da contratação mediante apresentação de contratos digitais acompanhados de biometria facial, uso de senha pessoal, geolocalização, identificação de IP e registros de log. 5. Os metadados apresentados constituem elementos idôneos para demonstrar a autenticidade e integridade da contratação eletrônica, evidenciando a manifestação válida de vontade do consumidor. 6. Relatório de conformidade emitido pelo ITI atesta a regularidade das assinaturas digitais no âmbito da ICP-Brasil, reforçando a validade dos instrumentos contratuais. 7. A efetiva disponibilização dos valores contratados na conta do autor, comprovada por TEDs, confirma a concretização do negócio jurídico. 8. Não se verifica fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, afastando-se a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 9. Afasta-se a incidência do Tema 1.414/STJ por ausência de similitude fático-jurídica, pois não se discute abusividade contratual, mas a própria existência e validade da contratação, devidamente comprovada. 10. Mantém-se a sentença por estar em consonância com a jurisprudência do tribunal e com os precedentes aplicáveis à matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária digital é válida quando comprovada por biometria, metadados e registros eletrônicos idôneos. 2. A comprovação da liberação do valor contratado afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. Inexistente falha na prestação do serviço, não há direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais. 4. O Tema 1.414/STJ não se aplica quando a controvérsia se limita à validade da contratação, e não à abusividade de suas cláusulas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV e V, “a”; 85, §11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único.…

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