Processo 0801546-83.2025.8.18.0073

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801546-83.2025.8.18.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801546-83.2025.8.18.0073-GR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE ORLANDO DA COSTA SOUSA REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da instituição financeira e seguradora requerida, já qualificada, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em sua conta bancária, valores referentes seguro que não contraiu (“PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE e PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET ”). Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo, com a consequente suspensão dos descontos de seu benefício, o reembolso do valor cobrado indevidamente em dobro, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID 81935923 ). Em réplica (ID 86445386), a parte autora rebateu os argumentos do requerido e pugnou pela procedência do pleito inicial. É o quanto basta relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo a análise das preliminares arguida pela requerida seguradora. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que a mesma não merece acolhida, considerando que à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS e a EAGLE - GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI fazem parte do mesmo grupo econômico, assim rejeito esta preliminar. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, esta não merece prosperar tendo em vista que o referido banco não figura no polo passivo desta demanda processual. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de seguro que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato em questão com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados na sua folha de pagamento. Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato de seguro gerando descontos sob a rubrica (“PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE e PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET ”), no valor de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). Contudo, o banco demandado, não logrou êxito em comprovar a contratação, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual de adesão da parte autora ao referido seguro. Por se tratar de consumidor com uma vulnerabilidade majorada em razão da idade, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição financeira, de…

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