Processo 0801547-06.2018.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801547-06.2018.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801547-06.2018.8.20.5102 RECORRENTE: TAZIA BEZERRA DE SA ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO RECORRIDO: CLEUSA MARIA DUARTE e OUTROS ADVOGADO: AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA, GILMARA DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tazia Bezerra de Sá, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior ao alegado esbulho e da inadequação da via possessória. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 561 e 329 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva do conceito de posse ao exigir ocupação física contínua, desconsiderando atos de conservação e vigilância, além de ter indevidamente afastado a análise da pretensão fundada no domínio sob o argumento de ausência de aditamento da inicial, embora se trate de mera qualificação jurídica dos fatos já narrados. Defende, ainda, negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento adequado das provas e fundamentos suscitados. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por Cleusa Maria Duarte e outros, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento e da tentativa de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ, bem como a inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial, além de sustentar que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal ao reconhecer a ausência de prova da posse anterior e a inadequação da via eleita. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, verifica-se que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE.…

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