Processo 0801547-51.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801547-51.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801547-51.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ANTONIO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por ANTONIO BATISTA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e extratos. O primeiro requerido apresentou contestação no documento de id. 160843251, alegando a regularidade da contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável ou passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente. O segundo requerido também apresentou contestação no id. 161144184. Juntou termo de adesão no id. 161144199. Réplica id. 171890667, remissiva à inicial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Das preliminares Quanto à alegação de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido. Isso porque a parte requerente tem a faculdade de ingressar com um, todos ou alguns dos fornecedores de serviços e, sendo o requerido BANCO BRADESCO S.A. responsável, dentre outros serviços, pela segurança e guarda dos numerários de seus correntistas, conclui-se que há pertinência subjetiva entre a parte requerida e os pedidos deduzidos na inicial. REJEITO a preliminar de conexão deste processo com outros que também abordam alegadas fraudes em negócios de empréstimo consignado/bancários. Isso porque, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, tratando as demais demandas de contratos outros, não há que se falar em identidade de causa de pedir, pelo que não se verifica a conexão. Outrossim, não incide, no caso, a hipótese de julgamento conjunto prevista no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que o…

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