Processo 0801548-08.2025.8.12.0045

TJMS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801548-08.2025.8.12.0045
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Decisão fls. 90-91: "1. Se tempestivos, recebo os presentes embargos à execução. Certifique a escrivania, bem como proceda o apensamento à ação de execução respectiva. Defiro os beneficios da justiça gratuita. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, já que não está garantido o juízo. Não se verifica penhora, depósito ou prestação de caução idônea que assegure o crédito executado, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, à luz do art. 919, §1º, do CPC. No mais, em juízo de cognição sumária, a execução encontra-se lastreada em Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida SM-281, acompanhado de planilha de débito e documentação pertinente, de modo que, em princípio, estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado. As alegações do embargante quanto à suposta suspensão da exigibilidade do título executivo, ao argumento de que os valores aqui cobrados estariam abrangidos por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nos autos da ação de prorrogação rural nº 0803557-74.2024.8.12.0045, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, demandam dilação probatória e contraditório efetivo, especialmente porque, segundo a própria narrativa do embargante, não há nos autos da referida ação cópia do título ora executado, sendo necessária a efetiva demonstração da identidade entre o débito originariamente discutido na ação de prorrogação rural e o título de confissão e novação que instrui a presente execução, não se mostrando, nesta fase inicial e em cognição sumária, aptas a afastar, de plano, a higidez do título e a exigibilidade do débito. Ressalte-se, ainda, que a simples discussão judicial do débito não impede automaticamente a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo necessária, para tanto, a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC e, no âmbito dos embargos, a observância do art. 919, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso, especialmente diante da ausência de garantia do juízo. 3. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, via diário de justiça, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Intime-se."

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