Processo 0801548-89.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801548-89.2026.8.20.5108 AUTOR: MAXSUEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA (RN016168) REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por MAXSUEL LOPES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados, na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação do banco demandado na obrigação de FAZER consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “ CESTA BRADESCO EXPRESSO” , com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora relativas aos últimos 05 (cinco) anos, a contar, a partir da propositura. Pugnou ainda pela condenação por danos morais. Formulou pedido de antecipação de tutela para fins de suspender imediatamente a cobrança. Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins de recebimento do benefício previdenciário e realização de pequenas transações. No entanto, o demandado estaria cobrando tarifas denominadas de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, sem ter aderido conscientemente, não tenho formulado solicitação nesse sentido. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários. Decisão de ID 181524029 deferiu assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu a pedido liminar e determinou a citação do demandado. Em seguida, o demandado apresentou contestação no ID 183053293, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a falta de interesse de agir, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a conexão processual. No mérito, sustentou ter a parte autora celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança do pacote de tarifa. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 184368712, momento em que refutou as teses contestatórias e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para se manifestar sobre o pedido de julgamento antecipado, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução, consoante ID 184368712. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2.2 Do pedido de retificação do polo passivo O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu em substituição à BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sustentou que o contrato objeto da demanda foi celebrado diretamente com a instituição bancária, a qual também reconheceu a responsabilidade pelas cobranças impugnadas nos autos. Em réplica, a parte autora não se opôs ao pedido formulado. Diante disso, não há qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão deduzida na contestação. Assim, …
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