Processo 0801548-95.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0801548-95.2026.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO CORREIA SOBRINHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO CORREIA SOBRINHO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alegou, em síntese, que deveria ter recebido salário e gratificação natalina no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. Citado, o ente demandado apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e pugnou pelo conhecimento da prescrição quinquenal do direito vindicado; e, no mérito, defendeu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares Inicialmente, rejeito de plano a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, pois trata-se de demanda envolvendo pagamento de juros e correção monetária de dezembro e do 13º salário de 2018, ocasião em que é de responsabilidade primária da autarquia previdenciária. O Estado do Rio Grande do Norte, em que pese a aposentadoria da parte autora, possui legitimidade passiva ad causam por ser responsável subsidiário pelo pagamento dos benefícios previdenciários em caso de insuficiência financeira do IPERN, nos termos do art. 21, § 4º, da LCE 308/2005. Quanto a prejudicial de mérito (prescrição) entendo por rejeita-la. Isso porque o adimplemento dos salários de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano dos servidores estaduais ocorreu durante os anos de 2021 e 2022. Logo, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o ente réu efetuou o pagamento administrativo das referidas verbas sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.…
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