Processo 0801549-41.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801549-41.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801549-41.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo HELIO PINHEIRO GALVAO Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801549-41.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: HELIO PINHEIRO GALVAO ADVOGADO: BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito do recorrido à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave, e determinou a repetição dos valores indevidamente retidos. 2. Sentença excluiu a legitimidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), decisão reformada de ofício para reintegrar a autarquia ao polo passivo exclusivamente para a obrigação de fazer (cessação dos descontos em folha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pode ser reconhecida com base em laudo médico particular; (ii) se é necessária a contemporaneidade dos sintomas da cardiopatia grave para concessão do benefício tributário; e (iii) se o IPERN possui legitimidade passiva para a obrigação de fazer relacionada à cessação dos descontos em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a portadores de moléstias graves, sendo suficiente a demonstração da doença por meios idôneos. 5. A Súmula 598/STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios de prova. 6. A Súmula 627/STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da isenção, sendo suficiente a comprovação da condição de portador de moléstia grave, independentemente da manifestação atual dos sintomas ou recidiva da enfermidade. 7. Nos autos, os laudos e exames médicos apresentados pelo recorrido comprovam a existência de cardiopatia grave, legitimando a concessão da isenção e a repetição dos valores retidos a título de imposto de renda. 8. Reconhecida, de ofício, a legitimidade passiva do IPERN exclusivamente para a obrigação de fazer (cessação dos descontos em folha), mantendo a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte quanto à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pode ser reconhecida com base em laudo médico particular, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial. 2. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, independentemente de contemporaneidade…

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