Processo 0801549-42.2025.8.20.5130
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801549-42.2025.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIANO DE FIGUEIREDO VARELA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA I – DO BREVE RELATO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, todavia faço um breve relato das alegações das partes. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por Marciano de Figueiredo Varela em face do Município de São José de Mipibu/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora busca o reajuste do seu salário base, uma vez que argumenta que vem recebendo abaixo do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, inclusive no que se refere aos acréscimos pelas progressões horizontais, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Devidamente citado, o ente demandado defendeu que já estaria pagando valor devido, com base na legislação vigente, após alterações legislativas no Estatuto do Magistério Municipal (Id.165620481). Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I, do CPC. Do mérito: Assim sendo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Analisando o caso concreto, percebo que a presente demanda foi ajuizada em desfavor da Fazenda Municipal, onde somente os efeitos processuais da revelia são aplicados.…
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