Processo 0801549-70.2026.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0801549-70.2026.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUSINEI DA SILVA MARCOS AURELIO DIAS PONTES SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de indenização pelo uso exclusivo de bem comum (ALUGUÉIS), proposta por Lusinei da Silva em face de Marcos Aurélio Dias Pontes, ambos qualificados nos autos. O autor alega, na petição inicial, que constituiu sociedade empresarial com o réu em 02/11/2000, denominada M. A. D. Pontes & Cia Ltda (Balsas Máquinas), na qual cada sócio detinha 50% das quotas sociais . Afirma que, no curso das atividades, o imóvel que serve de sede à empresa Lote 01, Quadra 39, Loteamento Vivendas do Potosi, com área de 625,00 m², matriculado sob o nº 19.578 no Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA , foi incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica (ID 172995512). Sustenta que o vínculo subjetivo entre os sócios se rompeu em 23/09/2013, data em que o autor se afastou de fato da administração e das dependências da sociedade, passando a exercer nova atividade empresarial individual em local diverso. Aduz o requerente que a dissolução parcial da sociedade e a fixação do marco temporal de sua saída para o dia 23/09/2013 foram declaradas por sentença proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0800787-69.2017.8.10.0026, que tramitou perante este juízo (ID 172995510). Pontua que o réu permaneceu na posse exclusiva e ininterrupta do imóvel sede da empresa desde 23/09/2013, explorando-o economicamente sem realizar qualquer pagamento ou compensação financeira em favor do requerente pela utilização desse ativo comum. Com base nesses fatos, o autor postulou o arbitramento de indenização equivalente a 50% do valor locatício de mercado do bem, com efeitos retroativos à data de sua saída de fato (23/09/2013), estendendo-se até a efetiva liquidação dos haveres ou a desocupação do imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00, estimando o aluguel integral em R$ 15.000,00 mensais . A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, faturas de serviços públicos, atos constitutivos e alterações contratuais da sociedade, certidão de matrícula do imóvel e cópia da sentença proferida no processo de dissolução de sociedade (IDs 172995299, 172995304, 172995301, 172995305, 172995512 e 172995510). Por meio do despacho de ID 173098307, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 10/04/2026, restando infrutífera a tentativa de composição ante a ausência de propostas por parte dos litigantes (ID 176941857). Devidamente citado (ID 175923792), o réu apresentou contestação (ID 177703809). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao requerente, sob o argumento de que este atua como comerciante, possui empresa individual ativa e disputa patrimônio de elevado valor. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva e a carência de ação, alegando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica e que o uso do bem decorre da atividade empresarial, devendo qualquer pretensão de recebimento de valores ser discutida na fase de liquidação de sentença da ação de dissolução parcial. Suscitou, outrossim, a prejudicialidade externa e a litispendência imprópria em relação ao processo nº 0800787-69.2017.8.10.0026, asseverando o risco de decisões conflitantes. O autor apresentou réplica (ID…
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