Processo 0801549-77.2021.8.14.0012
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
0801549-77.2021.8.14.0012 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ZEFERINO GAIA LIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Preliminar. As requeridas, em sua peça contestatória de ID 40631089, suscitaram a necessidade de retificação do polo passivo para que a empresa BV FINANCEIRA S.A. fosse excluída da lide, permanecendo apenas a OMNI S/A na condição de ré. O argumento central para tal pleito reside na ocorrência de uma cessão de crédito, por meio da qual a credora originária teria transferido todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento objeto da lide à cessionária OMNI S/A. Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento, conforme passo a fundamentar. A análise da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da teoria da asserção, considerando-se a relação jurídica material descrita na petição inicial. No presente caso, a causa de pedir repousa na alegação de que o negócio jurídico originário, supostamente firmado com a BV FINANCEIRA S.A. no ano de 2010, teria sido fruto de uma fraude, haja vista que o requerente nega peremptoriamente ter subscrito a cédula de crédito bancário ou adquirido o veículo mencionado. Dessa forma, a falha na prestação do serviço que deu origem a todo o imbróglio processual qual seja, a ausência de conferência fidedigna de dados e assinaturas no ato da contratação, é imputada diretamente à instituição financeira que figurou no contrato original. Ademais, tratando-se de uma nítida relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Nos termos do art. 7º, parágrafo único e do art. 25, § 1º, ambos da Lei nº 8.078/1990, todos aqueles que contribuíram para a causa do dano respondem solidariamente pela sua reparação. A cessão de crédito realizada entre as instituições financeiras, embora válida no plano obrigacional entre as partes, não tem o condão de afastar a responsabilidade da cedente perante o consumidor por eventuais vícios ou defeitos ocorridos no momento da gênese do crédito. Portanto, como a BV FINANCEIRA S.A. foi a instituição que supostamente autorizou o financiamento fraudulento e a OMNI S/A é a empresa que adquiriu tal crédito e promoveu as cobranças administrativas que o autor reputa abusivas, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A permanência da credora originária é essencial para que se discuta a higidez da contratação, não podendo a cessão de crédito servir como escudo para exonerar o fornecedor de sua responsabilidade por fortuito interno relacionado ao risco da atividade econômica, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de retificação do polo, mantendo ambas as requeridas no processo para que respondam solidariamente pelos pedidos formulados na exordial. II.2. MÉRITO. II.2.1. Relação de Consumo. A lide em apreço deve ser dirimida sob a égide do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ante a cristalina caracterização da relação de consumo entre as partes. Conforme preleciona o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são expressamente qualificadas como serviços sujeitos…
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