Processo 0801550-14.2022.8.14.0049
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA APELAÇÃO CIVEL Nº 0801550-14.2022.8.14.0049 APELANTE: MICHELE OLIVEIRA GASPAR APELADO: ROBERTO PEREIRA GASPAR RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará que, nos autos de ação de despejo, julgou procedente o pedido autoral. 2. A recorrente requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o recurso de apelação quando a parte recorrente, após intimação específica, deixa de comprovar a hipossuficiência econômica e não efetua o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. 5. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais. 6. Regularmente intimada para apresentar documentos comprobatórios ou recolher o preparo, a recorrente não se manifestou, deixando de cumprir determinação expressa. 7. Nos termos dos arts. 1.007, caput, e 932, III, do CPC, a ausência de preparo, não suprida após intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por deserção. *Tese de julgamento:* 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, podendo o magistrado indeferi-la após oportunizar à parte a apresentação de documentos. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica, ensejam a deserção e o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º; 1.007, caput; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 323.279/SP; STJ, AgInt no AREsp 2186790/SP; TJPA, Súmula nº 06. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MICHELE OLIVEIRA GASPAR em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará que, nos autos da Ação de Despejo, ajuizada por ROBERTO PEREIRA GASPAR, julgou procedente o pleito autoral. Insatisfeita, a ré interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 35440552), onde requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas sob Id. 35440554. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. Em despacho de Id. 35502470, determinei a intimação da recorrente, a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses, incluindo…
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