Processo 0801550-18.2025.8.20.5133

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801550-18.2025.8.20.5133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tangará
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801550-18.2025.8.20.5133 AUTOR: MARIA DE LOURDES ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS (RNRN008244A) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (ACMG0076696S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Lourdes Estevam da Silva, em face do Banco Bradesco S.A., onde alega, em resumo, que: i) foi realizado um empréstimo consignado em seu nome sob nº 123 522048977, sem que tenha anuído ou assinado qualquer documento; ii) foram descontadas 7 parcelas deste empréstimo indevido, no valor total de R$ 4.724,86; e iii) o empréstimo causou-lhe danos morais. Diante disso, a autora pediu: 1) a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.724,86, referente às cobranças indevidas, e de tantas outras parcelas quanto forem descontadas no curso do processo; 2) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; 3) o cancelamento do empréstimo realizado em seu nome. Despacho inicial no id 163764329. Citado, o Banco Bradesco S.A. contestou o feito (id 166000576) com as preliminares de inépcia da inicial em razão da inexistência de extratos bancários e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato de empréstimo foi solicitado através do Caixa eletrônico Bradesco Dia e Noite, tratando-se refinanciamento de contratos anteriores sob nº 508796076 e 518750307, os quais geraram apenas o contrato em tela de número 522048977, na data de 07/02/2025 no valor de R$15.518,93 para pagamento em 96 parcelas de R$337,49. Requereu ao final a improcedência do pedido autoral. Acostou tela da contratação – ID 166000577. Houve réplica – id 167020314. Decisão de saneamento (id 169438829), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas e determinado ao requerido que, sob pena de preclusão, proceda à juntada dos seguintes documentos e informações: a) os originais ou cópias autenticadas de todos os documentos relacionados à contratação do empréstimo, com a devida indicação da cadeia de custódia; b) a exibição integral dos logs e relatórios completos do terminal BDN, incluindo dados técnicos, identificação do terminal, horários precisos e respectivos metadados; c) a comprovação da efetiva disponibilização e crédito dos valores na conta da parte autora, mediante apresentação de extratos bancários e comprovantes de movimentação; d) a preservação de todas as provas eletrônicas referentes ao período de 05 a 10 de fevereiro de 2025, inclusive imagens de CFTV do terminal, sob pena de responsabilização por eventual destruição de prova; e) a comprovação de que a autora é titular da conta indicada no cabeçalho do documento juntado ao ID 166000577, bem como o registro inicial de cadastramento de sua senha numérica e biometria. Regularmente intimadas, as partes quedaram-se inertes. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Todas as preliminares já restaram analisadas na decisão saneadora. Em apreciação a causa, considerando a condição dos litigantes, conclui-se que o caso em…

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