Processo 0801550-31.2025.8.10.0207

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801550-31.2025.8.10.0207
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0801550-31.2025.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CELIA PEREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Promotor de Justiça: Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Autor: ANA CELIA PEREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Defensor Público: MARCELO HENRIQUE LEAL RIBEIRO Requerido: JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Dativo: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR - OAB MA12045 Natureza da Audiência: Instrução e julgamento Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de São Domingos do Maranhão Data: 23 de Abril de 2026, às 09h15 ABERTA A AUDIÊNCIA: Ao vinte e três dias do mês de Abril de dois mil e vinte e seis, no local e à horas designados, o MM juiz Dr. Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a audiência e determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público e de ambas as partes, do Defensor e curador. Por conseguinte, passou-se a instrução com oitiva das partes. TERMO DE OITIVA DA PARTE AUTORA ANA CELIA PEREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX já devidamente qualificada nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. TERMO DE OITIVA DA PARTE REQUERIDA JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já devidamente qualificada nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. O Ministério Publico em seu parecer foi favorável nos moldes da inicial. A advogada apresentou alegações finais orais e remissivas pela procedência da ação. A DPE apresentou parecer pela procedência do pedido. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte Deliberação: Encerrada a instrução foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, figurando como ANA CÉLIA PEREIRA RODRIGUES. O Requerente postula a tutela jurisdicional visando à interdição de seu pai, JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES, com a sua consequente nomeação como curadora. Aduz a inicial que os idosos, “JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES foi diagnosticado com histórico de infarto agudo miocárdico e acidente vascular cerebral submetido a trombólise no dia 07 de outubro de 2024, (CID I21 e I64), necessitando da supervisão de terceiros, conforme documentação anexa. Por conta de tais enfermidades, o Requerido não goza do pleno discernimento para continuar a exercer plenamente os atos da vida civil. Nesse contexto, para que a Autora, a qual é filha do Curatelando e principal responsável pelos cuidados desta possa, validamente, representá-la, no que toca aos mais diversos interesses jurídicos, necessária se faz a nomeação como curadora.” Para instruir a exordial, foram juntados os documentos pessoais das partes, rol de 3 (tres) testemunhas, e Atestado Médico…

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