Processo 0801550-98.2025.8.12.0005
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Fls. 432/437: Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE Vida S/A em face da decisão de fls. 335/338, alegando, em síntese, a existência de contradição ao consignar que a adesão ao seguro e a condição de segurado seriam incontroversas, bem como omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios à Fundação Habitacional do Exército - FHE e ao Exército Brasileiro. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No tocante à alegada contradição, não assiste razão à embargante. A insurgência, em realidade, evidencia mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão saneadora, pretendendo o reexame de questões relacionadas à existência da relação jurídica securitária, à adesão do autor ao seguro, à comprovação do pagamento do prêmio e à incidência da cobertura contratual. Tais matérias constituem precisamente o objeto da controvérsia e serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução processual. Não há incompatibilidade lógica na decisão embargada, mas apenas discordância da parte quanto ao seu conteúdo, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ademais, a alegação de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército - FHE, restou suprida, pela determinação constante às fl. 448 e documentos apresentados às fls. 454/468. Por outro lado, não se verifica, neste momento processual, necessidade de expedição de ofício ao Exército Brasileiro, porquanto as informações pretendidas poderão ser comprovadas pelos documentos já acostados aos autos ou mediante outros meios de prova, inexistindo demonstração de imprescindibilidade da diligência requerida. Dessa forma, os embargos comportam acolhimento apenas para integrar a decisão quanto à providência instrutória acima mencionada, permanecendo inalterados os demais fundamentos. Intimem-se. Preclusa a via impugnativa, cumpra-se a decisão de fls. 335/338, no que couber. Cumpra-se. Às providências.
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