Processo 0801551-32.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801551-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Geisikely Medeiros Palácios (OAB: 20013/MS) Apelado: André Gonçalves de Matos Moreira Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 - NÃO DEMONSTRADOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1184 DO STF - DÍVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - TERMO DE COOPERAÇÃO MUTUA Nº 03.062/2024 - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se preenchidos os requisitos da Resolução n. 547/2024 do CNJ (ii) se aplicável a tese fixada no Tema 1184 do STF (iii) se houve ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1148, "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. " 4. Extrai-se do julgado, que o STF considerando a necessidade de comprovação do interesse de agir pela Fazenda Pública, além de legitimar a extinção das execuções fiscais de baixo valor, também estabeleceu requisitos para a propositura e nesse ponto, não é restrita as execuções de baixo valor. 5. Escoado o prazo de suspensão anuído pelo Município no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, desnecessária a intimação prévia do ente público para promover a extinção da execução da execução de baixo valor, como no caso concreto. Precedentes desta Câmara. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: Tema de Repercussão Geral n. 1184 do STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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