Processo 0801551-61.2022.8.15.0181

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801551-61.2022.8.15.0181
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801551-61.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIA AUGUSTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Processual Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Augusto em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação de obrigações decorrentes de empréstimos declarados nulos. No curso do procedimento, a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia integral indicada no início da execução, correspondente a R$ 233.414,06, para fins de garantia do juízo (ID 90995624), e apresentou impugnação apontando excesso de execução. A controvérsia de cálculos atinente à compensação de valores corrigidos foi solvida pela decisão judicial de ID 128357492, que determinou a remessa dos autos ao auxiliar do juízo para a devida readequação do saldo devedor. A Contadoria Judicial apresentou a planilha retificada de ID 159812886, na qual apurou como devido o valor total de R$ 83.919,39, composto pelo principal atualizado devido à autora e pelos honorários sucumbenciais, indicando, outrossim, a existência de excesso de execução no montante nominal de R$ 149.494,67 em favor do executado. Intimados, os litigantes manifestaram expressa concordância com os cálculos readequados da contadoria (ID 160595960 e ID 160664339 ), vindo a exequente requerer a liberação dos valores incontroversos e o destaque dos honorários contratuais de 30% (ID 125272384). A atuação da Contadoria Judicial é indispensável em casos de divergência de cálculos para garantir o correto desfecho da execução. Nesse sentido, destaca-se o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0810591-15.2017.8.15.2001: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0810591-15.2017.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Elzir Finizola Costa Junior ADVOGADOS : Juliana Regis Finizola – OAB/PB 29.244 : Manoel Felizardo Neto – OAB/PB 1.714 APELADO : Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda ADVOGADO : Sergio Nicola Macedo Porto – OAB/PB 13.250 Ementa : Processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Divergência entre cálculos apresentados pelas partes. Homologação pelo juízo a quo sem remessa à contadoria judicial. Cerceamento de defesa. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Elzir Finizola Costa Júnior contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que homologou os cálculos apresentados pela parte executada, fixando crédito exequendo em R$ 10.819,21 e declarando extinta a execução, com expedição de alvarás de pagamento e liberação de eventual saldo remanescente. O recorrente sustenta error in judicando , ante a extinção do feito sem a apuração correta do débito e a ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergência entre os cálculos apresentados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados por uma das partes, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência apresentada, é nula por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A existência de flagrante divergência…

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