Processo 0801551-84.2025.8.14.0116
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801551-84.2025.8.14.0116 Nome: IZABEL FERREIRA BATISTA Endereço: Av. Fontes, 2664, setor joel Hermogenes, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 do Lei n° 9.099/95. A requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA alega que a responsável pelo seguro e pelos descontos na conta da parte autora é a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Analisando o certificado de seguro apresentado nos autos (ID 174522882), verifico que de fato consta como seguradora a "União Seguradora S/A", CNPJ: 95.611.141/0001-57, e não a ASPECIR PREVIDÊNCIA. Todavia, conforme alegado pela própria requerida, ambas são empresas ligadas, sendo que os descontos em conta aparecem com a nomenclatura "ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA" (conforme extrato bancário - ID 174522882), o que pode ter induzido a parte autora a erro na indicação da seguradora. Ademais, a própria contestação foi apresentada conjuntamente por ambas as empresas, demonstrando a intrínseca relação entre elas. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e que não houve prejuízo à defesa, bem como para evitar a necessidade de ajuizamento de nova ação, acolho parcialmente a preliminar para determinar a correção do polo passivo, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, permanecendo também a ASPECIR PREVIDÊNCIA como requerida, ante a relação entre as empresas e a nomenclatura utilizada nos descontos. A reclamada sustenta a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que cancelou os seguros e devolveu o valor descontado antes mesmo da propositura da ação, o que esvaziaria o interesse processual da autora. A preliminar não merece acolhimento. Embora o cancelamento do seguro e a devolução do valor tenham atendido parcialmente ao objeto do pedido declaratório e restituitório, subsistem as pretensões de declaração formal de inexistência da relação contratual — com eficácia de coisa julgada —, de restituição em dobro dos valores descontados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e de indenização por danos morais. Esses pedidos não foram satisfeitos pela conduta extrajudicial da ré e constituem, cada qual, pretensão autônoma que demanda pronunciamento jurisdicional. Ademais, o cancelamento unilateral e a devolução espontânea não equivalem ao reconhecimento judicial da inexistência do débito, nem suprem a necessidade de a autora obter provimento jurisdicional que lhe assegure, com definitividade, a desconstituição da relação jurídica impugnada. O interesse processual permanece hígido quanto à necessidade e à utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por IZABEL FERREIRA BATISTA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, por meio da qual a autora postula a declaração de inexistência dos débitos denominados " ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A relação jurídica discutida nos autos reveste-se inequivocamente de natureza consumerista, porquanto a autora ocupa a posição de destinatária final dos serviços securitários oferecidos pela reclamada, enquadrando-se no conceito…
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