Processo 0801551-96.2025.8.10.0148
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO n.º 0801551-96.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: EUFRAZIO FERNANDES FREITAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e decido. Das preliminares. Da gratuidade da justiça O artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaca-se que a simples existência de bens em nome do beneficiário ou a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça ao requerente, como prevê o § 4º do artigo 99 do CPC. Ressalto que, no caso concreto, verifico que não há interesse no pedido de justiça gratuita, bem como no pedido de indeferimento da mesma, uma vez que há expressa previsão legal de isenção de custas no primeiro grau, conforme art. 54 da Lei 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Vê-se, portanto, que eventual deferimento não altera a situação jurídica do(a) demandante ou do(a) demandado(a), que já contam — como dito — com a isenção. Sendo assim, o pedido deve ser formulado em eventual recurso, cabendo, naquela oportunidade, ser apreciado. Dito isto, verifico não existir interesse para o deferimento ou indeferimento do pedido. Rejeito a preliminar arguida na contestação. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, posto serem evidentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Quanto à preliminar de hiperjudicialização e litigância predatória, embora a parte requerida a tenha apresentado como preliminar, trata-se, na verdade, de alegação relacionada à conduta processual da parte autora e de seu patrono, a ser analisada no contexto do mérito e da eventual aplicação de penalidades por má-fé. A mera alegação de que a demanda se insere em contexto de litigiosidade massificada não constitui, por si só, causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, mas elemento a ser considerado na avaliação da boa-fé processual das partes. Da alegação de conexão com outros processos Não prospera. Os autos mencionados referem-se a relações jurídicas diversas, envolvendo contratações distintas. Inexiste identidade de causa de pedir ou de pedidos a justificar a reunião dos feitos. Assim, rejeita-se a preliminar. Da prescrição e decadência No caso em análise, trata-se de relação de consumo. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ou decadencial é a data em que o(a) consumidor(a) teve conhecimento do fato lesivo, nos termos dos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que somente à época do ajuizamento da presente ação tomou ciência dos descontos…
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