Processo 0801552-19.2021.8.18.0045
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801552-19.2021.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça, Dano, Resistência, Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS ANTONIO MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Marcos Antonio Marinho, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 147 do Código Penal (ameaça), no artigo 329 do Código Penal (resistência) e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), em concurso material (ID 20615766). Conforme a narrativa constante da exordial acusatória, em 11 de setembro de 2021, por volta das 23h, na denominada "Rua dos Bares", nesta cidade de Castelo do Piauí/PI, o acusado abordou o veículo conduzido por Francisco Antônio Soares, desferindo-lhe um chute e, em seguida, introduzindo a mão pelo vidro do automóvel para puxar a vítima pela camisa, ocasionando a quebra de seus óculos e proferindo ameaças de morte (ID 20615766, fls. 74-76). Consta ainda que, no dia seguinte, em 12 de setembro de 2021, ao ser localizado por policiais militares, o réu empreendeu fuga do interior da viatura em movimento e opôs-se à execução do ato legal mediante resistência física ativa, exigindo o emprego de força proporcional e algemas para sua contenção (ID 20615766, fls. 75-76). A denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público em 04 de outubro de 2021 e devidamente recebida por este Juízo em 14 de outubro de 2021 (ID 20941094). Pessoalmente citado (ID 22761608, fl. 40), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 22749788), oportunidade em que a defesa alegou preliminar de inimputabilidade por incapacidade mental ao tempo dos fatos e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, colacionando declaração hospitalar de internação psiquiátrica anterior (ID 22749791). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente (ID 31961360). Por decisão proferida em 08 de novembro de 2022 (ID 32519505, fl. 33), o Juízo deferiu a instauração do incidente de insanidade mental sob o amparo do artigo 149 do Código de Processo Penal, nomeou curador ao réu e determinou a suspensão do curso do processo, oficiando-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) local para realização da perícia médica. As partes formularam os respectivos quesitos (ID 47560545; ID 64170761,). Contudo, em 10 de junho de 2025, a direção do CAPS informou a impossibilidade de realização do exame pericial por impedimento ético-legal do médico vinculado àquela unidade de saúde, por ser o acusado seu paciente habitual (ID 77976523). Em 16 de setembro de 2025, a defesa peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 82763044). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou promoção requerendo a declaração da extinção da punibilidade do acusado Marcos Antonio Marinho em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva em abstrato para todas as infrações penais narradas na exordial (ID 97914710). O órgão ministerial ressaltou que o recebimento da denúncia ocorrido em 14 de outubro de 2021 constitui o último marco interruptivo válido e que a suspensão processual decorrente do incidente de insanidade…
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