Processo 0801552-25.2025.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801552-25.2025.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801552-25.2025.8.18.0030 APELANTE: GABRIELA FONTES RAMOS Advogados do(a) APELANTE: DEBORA SILVA PEREIRA DA COSTA - PI11185-A, FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES - PI10962-A APELADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face do Município de Santa Rosa, denegou a segurança pleiteada para nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Infantil e das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. A apelante afirma ter obtido a 14ª colocação na lista de ampla concorrência, em certame que ofertou 10 vagas para ampla concorrência e 2 vagas para pessoas com deficiência, e sustenta que desistências de candidatos melhor classificados, inclusive de candidato PCD, bem como contratações temporárias para o mesmo cargo, teriam convertido sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidatos melhor classificados, inclusive de candidato aprovado em vaga reservada a pessoa com deficiência, gera direito líquido e certo à nomeação da candidata classificada em 14º lugar na ampla concorrência; (ii) estabelecer se a prova de desistência juntada apenas em grau recursal pode suprir a exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança; e (iii) determinar se as contratações temporárias alegadas configuram preterição arbitrária e imotivada demonstrável na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, de modo que a parte impetrante deve demonstrar, desde a impetração, os fatos essenciais à verificação imediata da ilegalidade ou abusividade apontada. 4. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como aprovação dentro das vagas, preterição por inobservância da ordem classificatória ou preterição arbitrária e imotivada reveladora da inequívoca necessidade de nomeação. 5. A desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidata que não seja a imediatamente subsequente à última vaga disponibilizada. 6. A candidata classificada em 14º lugar não demonstra de plano que todos os candidatos melhor classificados, especialmente os ocupantes das 11ª, 12ª e 13ª posições, foram regularmente convocados, desistiram, foram eliminados ou deixaram validamente de integrar a ordem classificatória. 7. A desistência do candidato aprovado em vaga destinada a pessoa com deficiência, ainda que considerada no recurso, não evidencia, isoladamente, direito líquido e certo à nomeação da apelante, pois não comprova que ela passou a ser a próxima candidata a ser nomeada segundo a ordem…

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