Processo 0801552-53.2022.8.14.0026

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801552-53.2022.8.14.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0801552-53.2022.8.14.0026 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ APELADA: ANA CLEIDE SILVA COELHO RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ em face da sentença (ID 36139479) proferida pelo Juízo da vara única da comarca de Jacundá que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801552-53.2022.8.14.0026) apresentado por ANA CLEIDE SILVA COELHO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, homologou os cálculos apresentados pela parte demandante no ID 129676212, no valor de R$ 53.360,98, e julgou extinto o cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (ID 36139491), o apelante sustenta, inicialmente, o cabimento da apelação, uma vez que a decisão recorrida teria homologado os cálculos, determinado a expedição de ofícios requisitórios e encerrado a fase de cumprimento de sentença, invocando, para tanto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pronunciamento que homologa cálculos e extingue a execução é impugnável por apelação. No mérito recursal, o Município suscita a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, com fundamento no art. 489, §1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o Juízo de origem teria deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de que a expedição de dois ofícios requisitórios distintos — um para o crédito principal e outro para os honorários advocatícios — configuraria fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, considerando que o valor total da execução ultrapassaria o limite para Requisição de Pequeno Valor. Aduz, ainda, que a decisão recorrida seria genérica e lacônica, pois teria se limitado a afirmar a autonomia do crédito honorário e a possibilidade de expedição de requisitório próprio, sem enfrentar integralmente as teses apresentadas pelo ente municipal. O apelante também sustenta que deve ser observada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC, requerendo a retificação dos cálculos homologados pela Contadoria do Juízo para adequação ao percentual originalmente determinado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão/sentença que homologou os cálculos, determinando-se a retificação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10%. Subsidiariamente, requer que sejam recebidos os memoriais de cálculo que acompanham a apelação ou que seja determinada a realização de perícia contábil para delimitação dos valores corretos. Apresentadas contrarrazões (ID 36139496). Relatado. Decido. O pronunciamento recorrido possui conteúdo de sentença, pois rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição de requisitórios e julgou extinta a fase executiva. Nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido, REsp 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Da preliminar…

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