Processo 0801552-64.2022.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar a nulidade o contrato impugnado, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes em relação à contratação discutida nos autos (219770461); B) Determinar a cessação imediata dos descontos eventualmente incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, condicionando-se a efetivação da medida à prévia devolução, pela parte autora, da quantia recebida; C) Condenar a parte requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, estabelecendo-se, desde já, a fim de evitar enriquecimento sem causa, que tal restituição fica condicionada à devolução, pela parte autora, da quantia recebida, facultando-se a compensação entre os montantes. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido. Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ. Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, rateando-as em igual proporção (50% para cada parte). Outrossim, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória. Apurado o valor da condenação, 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aos honorários será destinado ao advogado da parte autora, e os outros 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte requerida, em razão da sucumbência recíproca. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.