Processo 0801552-66.2024.8.19.0051

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0801552-66.2024.8.19.0051
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801552-66.2024.8.19.0051 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0801552-66.2024.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00216906 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRA HELENA FERNANDES MESSIAS ADVOGADO: DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA OAB/RJ-218752 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0801552-66.2024.8.19.0051 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: SANDRA HELENA FERNANDES MESSIAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 91/111 e fls. 63/90, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 21/45, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ADEQUAÇÃO AO PLANO DE CARREIRA ESTADUAL. SERVIDORA DA ATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, 22H (VINTE E DUAS HORAS), REFERÊNCIA B07. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em que servidora pública do magistério estadual, professora docente II, objetivava a implementação do piso salarial nacional e adequação ao plano de carreira estadual, com o pagamento dos reflexos incidentes sobre as demais verbas e reajuste das diferenças pretéritas, observada a proporcionalidade da carga horária e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir (I) o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.218 do STF, da Ação Civil Pública n. 0228901- 59.2018.8.19.0001 e do Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000; e (II) a possibilidade de revisão do vencimento-base da parte autora, implementando-se o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/08 e observando-se a incidência do percentual de 12% entre as referências da carreira, para a incidência de gratificações e adicionais, à luz das disposições das Leis Estaduais n. 5.539/2009 e 6.834/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sobrestamento que não se opera automaticamente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 do STF. Inexistência de determinação expressa de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria correlata. 4. A Ação Civil Pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro não representa óbice para defesa do direito postulado pela autora em demanda individual. Inexistência de determinação legal de sobrestamento de demandas individuais em razão do ajuizamento da ação coletiva. 5. A decisão proferida …

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