Processo 0801553-58.2022.8.10.0120
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROC. 0801553-58.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : MARILUCI RAMOS DUTRA Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARILUCI RAMOS DUTRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, por meio da qual a parte autora busca a implantação de vantagens funcionais previstas em legislação municipal, consistentes no adicional por tempo de serviço (quinquênio) e no adicional de assiduidade, com os devidos reflexos legais. Narrou a parte autora que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo adquirido estabilidade no serviço público desde outubro de 1983, contando, atualmente, com mais de três décadas de efetivo exercício. Sustentou que, apesar do longo tempo de serviço, o Município requerido jamais implantou o adicional por tempo de serviço previsto no art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 159/94, tampouco o adicional de assiduidade previsto no art. 108 do mesmo diploma legal. Alegou que, mesmo após requerimentos administrativos e o reconhecimento de seu tempo de serviço pela própria Administração, não houve a implementação das referidas vantagens, o que configuraria violação a direito adquirido, uma vez que se trata de parcelas de natureza remuneratória previstas no estatuto dos servidores municipais. Aduziu, ainda, que faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 35%, a partir de outubro de 2018, bem como ao adicional de assiduidade no percentual de 6% sobre o salário-base. Sustentou, também, a necessidade de comunicação ao INSS acerca de seus ganhos e do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, bem como a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos para determinar a implantação dos adicionais de tempo de serviço e de assiduidade, com efeitos retroativos e reflexos legais, além da condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 72935657). Despacho ao ID 75348248, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. A parte requerida, embora citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 118285517). Despacho ao ID 119183835, determinou a intimação das partes para informarem interesse na produção de outras provas. Manifestação da parte requerida ao ID 127657765, na qual informou interesse na produção de prova testemunhal. Despacho ao ID 134372289, determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento ao ID 160587275, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Na oportunidade, a autora apresentou alegações finais remissivas, enquanto a parte requerida requereu a concessão de prazo para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais. Certidão ao ID 170098067, informou que a parte requerida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar suas alegações finais. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos…
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