Processo 0801554-02.2021.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801554-02.2021.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801554-02.2021.8.18.0073 APELANTE: CARMELITA FERREIRA DE BRITO, BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CARMELITA FERREIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência de relação contratual referente a descontos sob determinada rubrica em benefício previdenciário, determinou a cessação dos débitos, condenou as rés à restituição dos valores (simples e em dobro, conforme o período) e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento ao permitir débitos automáticos em conta do consumidor, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço. O banco tem o dever de verificar a regularidade dos descontos e exigir autorização expressa do correntista, não podendo se eximir sob alegação de mero intermediário. A ausência de apresentação do contrato comprova a inexistência de relação jurídica válida, legitimando a declaração de inexigibilidade dos descontos. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A cobrança indevida sem engano justificável configura violação à boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro, independentemente de prova de dolo. A negligência da instituição financeira ao permitir descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. O dano moral decorre do próprio desconto indevido em verba alimentar, sendo agravado pela condição de hipervulnerabilidade do consumidor. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a majoração do valor arbitrado. Os juros e a correção monetária devem incidir conforme entendimento jurisprudencial, a partir do efetivo prejuízo ou evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta de consumidor, ainda que alegue atuar como mera intermediária. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores. 3. A repetição do indébito…

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