Processo 0801554-22.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801554-22.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801554-22.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA MACHADO DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora sustenta a inexistência de contratação válida, em razão da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e da inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados. O banco requer a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito em dobro e os danos morais, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização e a restituição em dobro da integralidade dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular formalização do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, bem como a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores relativos ao empréstimo consignado, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 6. O instrumento contratual juntado aos autos não atende às exigências legais do art. 595 do Código Civil, inviabilizando o reconhecimento de validade da contratação. 7. A instituição financeira não apresentou prova idônea da efetiva transferência ou disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, inexistindo TED, comprovante de depósito ou documento equivalente apto a demonstrar o repasse do numerário. 8. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede a produção de efeitos jurídicos do negócio e…

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