Processo 0801554-23.2026.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo n.º 0801554-23.2026.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 180 e Artigo 311, ambos do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: ULISSES SANTOS PANTOJA Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional ULISSES SANTOS PANTOJA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 02/08/1988, filho de Marilene de Oliveira Santos e Eliezer Pinto Pantoja, residente na Rua José Maria Costa, n.º 123, bairro Tapanã, Icoaraci, Belém/PA, pela suposta prática dos crimes tipificados nos Artigo 180 e Artigo 311, ambos do Código Penal Brasileiro. Relata a Denúncia de Id 167463915: “(...) que no dia 28/01/2026, por volta de 11h05min, na Rua José Maria Costa, Bairro Tapanã, Belém/PA, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito por adulterar sinal identificador de veículo automotor e por estar em posse de veículo automotor proveniente de ilícito penal. (...)” Em fase de Memoriais Finais (Id 174495146), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado nos moldes da acusação. Por sua vez, o acusado ULISSES SANTOS PANTOJA, por intermédio de seu Advogado Deley Barbosa Evangelista OAB/PA 24.597, em sede de Memoriais Finais (Id 174542963), pugnou por sua Absolvição, com fulcro no Artigo 386, VII do CPP, em referência à imputação do Artigo 311 do CPB; e pela Desclassificação quanto à imputação do Artigo 311 do CPB, devido à ausência de dolo e de atividade comercial comprovada, com fixação da pena no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar. II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados nos Artigo 180 e Artigo 311, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional ULISSES SANTOS PANTOJA. DECIDO. Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa as práticas dos crimes de Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo. Do crime do Art. 180, §2º do CPB Da Materialidade. A materialidade restou comprovada diante dos Boletins de Ocorrência Policial (Id 166620045 - Pág. 4 e Id 166620045 - Pág. 33), Autos de Exibição e Apreensão (Id 166620045 - Pág. 6 e Id 166620045 - Pág. 34), Laudos de perícia de chassi (Id 166620045 - Págs. 9 – 14 e Id 166620045 - Págs. 49 - 55), Errata de Laudo (Id 166626158 - Pág. 1), Auto de reconhecimento fotográfico (Id 166620045 - Págs. 20 – 23), cópias de envelope e etiquetas apreendidos (Id 166620045 - Págs. 61 - 62), comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id 167072812 - Pág. 7), Certificado de registro e licenciamento de veículo (Id 166620045 - Pág. 41), Autorização para transferência de propriedade de veículo (Id 166620045 - Pág. 42 e Id 166620045 - Pág. 58), Comprovante de transferência via Pix (Id 166620045 - Pág. 45), Comprovante de inspeção de veículo (Id 166620045 - Págs. 59 – 60) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual. Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime. Da Autoria. Quanto à autoria, a declaração prestada pelas testemunhas ouvidas em juízo, em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as demais provas presentes dos autos deste processo são claras e suficientes para…
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