Processo 0801554-25.2025.8.15.0241
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801554-25.2025.8.15.0241 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório da Marcha Processual Recursal Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em face de ARNALDO BELMIRO DE PAIVA, qualificado nos autos, pronunciado por este Juízo pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, capitulado no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, cometido contra a vítima Sebastião Belmiro de Paiva, seu irmão, fato ocorrido em 26 de julho de 2025, no Sítio Bom Jesus, zona rural de Monteiro, Paraíba. A decisão de pronúncia hostilizada foi prolatada de forma oral em audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de abril de 2026, oportunidade na qual este Juízo, convencido da existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, determinou a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, além de manter a custódia cautelar preventiva do réu, visando resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Inconformado com os termos do provimento jurisdicional admissional, o acusado, por intermédio de seu defensor constituído, interpôs tempestivamente o presente Recurso em Sentido Estrito no dia 19 de abril de 2026 (ID 157923310). Em suas razões recursais, a defesa técnica sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por vício de fundamentação. No mérito, alegou a completa ausência de provas suficientes de autoria e da materialidade do crime de homicídio tentado, bem como a ausência do dolo de matar (animus necandi), argumentando que o fato se limitou a vias de fato ou desavença familiar recíproca sob forte emoção, ensejando lesão corporal leve. Sob tais argumentos, requereu a absolvição sumária do acusado, com esteio no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a sua impronúncia nos moldes do artigo 414 do mesmo diploma adjetivo penal, bem como a desclassificação da infração penal para o delito de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) com remessa dos autos ao juízo singular competente, postulando, ao final, a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de sua Promotora de Justiça signatária em substituição, apresentou tempestivas contrarrazões em 16 de junho de 2026 (ID 161402970). O órgão ministerial rebateu integralmente os fundamentos deduzidos pelo recorrente, destacando a higidez da decisão recorrida, a suficiência dos indícios de autoria colhidos sob o crivo do contraditório judicial e a inviabilidade das teses de desclassificação e absolvição sumária nesta fase de cognição sumária, requerendo, ao final, o total desprovimento do recurso interposto. Certificada a tempestividade do recurso e o regular cumprimento da marcha processual, vieram-me os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, nos moldes do que preceitua a legislação processual penal. 2. Fundamentação - Manutenção da Pronúncia A análise acurada do pleito recursal, sob o prisma do juízo de retratação autorizado pela lei adjetiva penal, revela que a decisão de pronúncia hostilizada não comporta qualquer modificação, haja vista estarem plenamente preenchidos os pressupostos autorizadores de sua manutenção integral. A pronúncia consiste em mero juízo de…
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