Processo 0801554-36.2024.8.18.0060

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801554-36.2024.8.18.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801554-36.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: ANDREZA DE JESUS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério ajuizada por ANDREZA DE JESUS SOUSA contra o ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados. A autora é professora contratada temporariamente pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí desde setembro de 2017, conforme demonstram os registros na CTPS Digital (ID 62196966). Sustenta que o Estado jamais implementou o Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, pagando-lhe remuneração inferior ao valor legalmente fixado ao longo de todos os contratos. Requereu a concessão de gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais com reflexos em férias, terço de férias e 13º salário, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Apresentou como documentos: contracheque de abril/2024 (ID 62196964), CTPS Digital (ID 62196966), declaração de hipossuficiência (ID 62196968), comprovante de residência (ID 62196970), procuração (ID 62196971) e RG (ID 62196975). Certificada distribuição anterior (processo nº 0801488-56.2024.8.18.0060), foi intimada a manifestar-se sobre litispendência (Despacho ID 62521840). A autora esclareceu que os processos tratam de matérias distintas, o anterior versa sobre FGTS, este sobre piso salarial, afastando a litispendência (ID 65623704). Por Decisão de 18/09/2025 (ID 82928695), determinou-se a citação do réu. O Estado do Piauí, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, apresentou contestação em 23/09/2025 (ID 83151314), pugnando pela improcedência total ao argumento de que: (i) a contratação temporária sem concurso é nula, não gerando direitos trabalhistas além do salário pelo período trabalhado; (ii) inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório (SV 37 e Tema 24/STF); (iii) o Tema 1344/STF veda extensão de parcelas de servidores efetivos a temporários; (iv) o Tema 1308/STF ainda pendente de definição; e (v) prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1308. Por ato ordinatório de 27/12/2025 (ID 88386415), as partes foram intimadas a manifestar-se sobre produção de provas. Ambas dispensaram audiência e requereram julgamento antecipado (IDs 88455262 e 89621782). Certificadas as manifestações em 07/04/2026 (ID 93928363), os autos foram conclusos para sentença na mesma data (ID 93928367). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 62196968) e o contracheque de abril/2024 revela remuneração líquida de R$ 1.508,95 (ID 62196964). O réu não impugnou o benefício. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da ausência de litispendência Conforme esclarecimento da autora (ID 65623704), o processo nº 0801488-56.2024.8.18.0060 versa sobre cobrança de FGTS, enquanto o presente trata de diferenças salariais relativas ao piso do magistério. Partes iguais, causa de pedir e pedidos distintos, ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Afasto a litispendência. 3. Da prescrição Aplica-se às…

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