Processo 0801554-41.2024.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801554-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIO ADALTO DAVID DE OLIVEIRAREU: INSS DESPACHO Vistos, Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1028570-71.2024.4.01.0000, juntado no ID nº 99470727, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a necessidade de realização de perícia médica judicial. Diante do requerimento de ID nº 96579456, torno sem efeito a nomeação do DR. HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO, CRM/PI nº 6.786. Considerando ser imprescindível, no caso, a perícia médica para se averiguar a incapacidade laboral da parte autora, NOMEIO para realização da perícia, O MÉDICO DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM 606 PI, que cumprirá o seu encargo independentemente de compromisso. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme tabela de honorários periciais prevista na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 370,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, oficie-se à Gerência Executiva do INSS nesta cidade para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Cientifique-se o profissional designado para a realização do exame técnico acerca do encargo que lhe fora confiado, exortando-o a entregar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da realização da prova. Ressalvado o atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Cabe à parte autora apresentar nos autos laudo da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício e apresentá-lo ao perito judicial nomeado no ato do exame para que se possa averiguar eventuais divergências de conclusão. Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 28 de julho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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