Processo 0801554-62.2020.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801554-62.2020.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801554-62.2020.8.18.0032 APELANTE: FRANCILEIDE MADALENA DE JESUS APELADO: MUNICIPIO DE PAQUETA Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS APELADO: MUNICIPIO DE PAQUETA APELANTE: FRANCILEIDE MADALENA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: KEYTIANA MOREIRA REIS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. EFEITOS RESTRITOS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363 DO TST E TEMAS 191 E 308 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA (TEMA 608 STF). DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PONTUAL PARA APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Paquetá e por Francileide Madalena de Jesus contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação (período de 2004 a 2016) e condenou o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período de 2013 a 2016, observada a prescrição. A autora pleiteia o FGTS integral e diferenças salariais. O Município insurge-se contra o índice de atualização monetária (Taxa Selic) aplicado desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar: a) se a nulidade contratual gera direito a diferenças salariais e FGTS por período superior a cinco anos; b) se os depósitos de FGTS são devidos conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores; c) se a atualização monetária deve seguir o escalonamento temporal imposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 191 e 308, consolidou o direito ao FGTS em contratações nulas. No que tange à prescrição, o Tema 608 do STF fixa o prazo quinquenal, tornando correta a limitação imposta na sentença. Pedidos de diferenças salariais são indevidos por ausência de previsão em vínculos nulos (Súmula 363 do TST). Quanto à atualização, a sentença merece reforma apenas para adequação: até 08/12/2021 incidem IPCA-E e juros da poupança (Tema 810 STF) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic (EC nº 113/2021), sob pena de violação ao regime constitucional. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos. Apelo da autora desprovido. Apelo do Município de Paquetá parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais. Sentença reformada em parte. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal; Art. 19-A da Lei nº 8.036/90; Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Emenda Constitucional nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 810 (STF); Súmula 363 do TST; Súmulas 09 e 12 do TJPI. STJ, AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016; STF, RE 784014 AgR, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016; TJPI | Apelação Cível nº 0002416-54.2015.8.18.0028 | Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | Julgado em 04/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os…

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