Processo 0801554-71.2015.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801554-71.2015.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801554-71.2015.4.05.8200 REQUERENTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA LIMA - PB16786 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA DECISÃO I -- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que José Alves do Nascimento Neto executa o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba -- IFPB, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional na carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Por meio da decisão proferida em 25/06/2024, este Juízo julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da execução em R$ 20.575,75 (vinte mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado até maio/2015, com base no parecer da contadoria judicial. Naquela oportunidade, determinou-se o cancelamento dos requisitórios de pagamento nºs. 2016.82.00.002.200001 (PRC) e 2016.82.00.002.200180 (RPV), a expedição de novos requisitórios no valor correto, e a intimação das partes. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de trânsito lavrada em 10/09/2024, após certificação de decurso de prazo sem manifestação das partes. A secretaria deste Juízo, ao dar cumprimento ao comando decisório, lavrou certidão informando que: (a) os valores depositados no Precatório nº 145812-PB (2016.82.00.002.200001), no montante de R$ 77.181,21 (incluídos rendimentos da conta judicial), foram integralmente levantados pelo exequente em 22/08/2017; (b) a RPV nº 2016.82.00.002.200180, relativa aos honorários sucumbenciais, não chegou a ser encaminhada ao TRF -- 5ª Região; e (c) o valor da execução, tal como fixado na decisão de impugnação, corresponde a R$ 17.146,46 (principal), R$ 3.429,29 (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) e R$ 1.056,51 (honorários sucumbenciais fixados na decisão de impugnação), totalizando R$ 20.575,75 em valores de principal e honorários da fase de conhecimento, acrescidos de R$ 1.056,51 a título de honorários da impugnação. O Precatório nº 145812-PB foi arquivado pelo TRF -- 5ª Região em 27/02/2025, após certificação de que os valores depositados foram integralmente levantados e inexistiam diligências pendentes. A RPV nº 2016.82.00.002.200180 foi cancelada em 31/03/2025. Por meio do despacho de 03/05/2025, este Juízo determinou a intimação do IFPB para se manifestar sobre o teor da certidão e os documentos juntados. Em petição de 06/05/2025, o IFPB requereu a intimação do exequente para realizar a devolução dos valores levantados a maior, apontando que a diferença entre o valor reconhecido como devido (R$ 17.146,46) e o valor efetivamente levantado (R$ 66.605,83, correspondente ao valor original do precatório sem rendimentos) totaliza R$ 49.463,37. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos é de simples equacionamento: definido o valor correto da execução por decisão transitada em julgado, e constatado que o exequente levantou quantia superior à efetivamente devida, impõe-se a restituição do excesso, sob pena de enriquecimento sem causa. A decisão de 25/06/2024, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou de forma definitiva o quantum debeatur da execução em R$ 20.575,75, atualizado até maio/2015, com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Essa decisão transitou em julgado…

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