Processo 0801554-81.2026.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801554-81.2026.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801554-81.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): ALBANEIDE GERALDA DE SOUSA ALMEIDA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal da parte autora, pessoa natural, constante no documento de ID 160393670, e a presunção de veracidade que dela emana, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Ressalto que o benefício não abrange eventuais multas processuais nem a responsabilidade por despesas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 anos, conforme dispõe o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em que pese o contido no artigo 334 do Código de Processo Civil, a prática forense revela que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição em audiência. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a referida audiência. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial de ID 160393664, entendo que é caso de indeferimento. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legalidade. O ato administrativo do INSS de ID 160393694 negou o benefício sob o fundamento de não afastamento da atividade de segurada especial. O direito alegado pela promovente só poderá ser comprovado de forma segura mediante a realização de perícia médica nos autos. Os atestados médicos juntados sob o ID 160393688, embora constituam indícios da presença das doenças alegadas (espondilólise, transtornos de discos lombares e radiculopatia), não são suficientes para afastar, neste momento de cognição sumária, o ato de indeferimento da autarquia previdenciária. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, DEFIRO a prova pericial e determino sua produção antecipada como forma de dar celeridade processual (artigo 4º do Código de Processo Civil) e viabilizar a autocomposição (artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991 e da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Assim, nomeio como perito médico o Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, clínico geral e psiquiatra, através do sistema AJG/TRF5ª, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se auto conclusivo e observando-se eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. Nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do perito no montante de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). O pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado na forma prevista na referida resolução. Justifico o arbitramento acima do valor básico de R$ 200,00 diante da extrema dificuldade de encontrar, no sertão paraibano, médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor mínimo. A título de exemplo, o profissional mais próximo desta Comarca de…

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