Processo 0801555-02.2025.8.18.0055
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801555-02.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA SOBRINHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por FRANCISCO BARBOSA SOBRINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em apertada síntese, narra a parte autora que sofre desconto indevido em seu benefício previdenciário em razão de reserva de margem de cartão consignado, referente a contratação não solicitada. Ao final, requer a declaração a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Em contestação, a requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos. A autora apresentou réplica. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Feitas as devidas considerações, passo à análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora aduz não ter realizado nenhum empréstimo junto ao banco requerido, tese ventilada pela autora, que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo termo de adesão ao contrato de cartão consignado do benefício (id. 90861703), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada eletronicamente, ou seja, o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, verificando-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inclusive sendo disponibilizado em sua conta corrente a quantia de R$ 1.532,02 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos), conforme se extrai do documento de id. 86526631. Além do contrato entabulado com a parte autora, o requerido apresentou documentos pessoais, termos de solicitação e autorização de saque e as faturas do cartão. Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva…
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