Processo 0801555-04.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801555-04.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801555-04.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas] AUTOR: YANCA AREA PESSOA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO CARLOS CHAGAS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YANCA AREA PESSOA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso público destinado ao provimento de cargo do quadro de apoio do Ministério Público do Estado do Piauí, com sua consequente reintegração ao certame na condição de candidata às vagas reservadas às pessoas negras (pretos e pardos). A autora sustenta, em síntese, que se inscreveu no certame concorrendo às vagas reservadas, tendo sido aprovada nas etapas objetiva e discursiva. Aduz, contudo, que foi considerada inapta pela Comissão de Heteroidentificação da Fundação Carlos Chagas, decisão posteriormente mantida em sede recursal administrativa, embora possua fenótipo compatível com a autodeclaração apresentada. Afirma, ainda, que já teve sua condição racial reconhecida em outros concursos públicos, junta laudo antropológico, fotografias e outros documentos destinados a comprovar sua condição de pessoa parda, requerendo, ao final, a anulação do ato impugnado e sua reinclusão definitiva na lista de candidatos cotistas. Foi deferida tutela de urgência para determinar a reintegração da autora ao certame, assegurando-lhe o prosseguimento na condição de candidata às vagas reservadas às pessoas negras, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. (ID 92066148) Regularmente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Carlos Chagas apresentaram contestações (ID 94081090 e 94444590), sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a observância das normas editalícias, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação dos critérios fenotípicos adotados pela comissão, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 97299356), rebatendo os argumentos expendidos nas contestações e reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial. Inicialmente, o Ministério Público manifestou-se nos autos. Posteriormente, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, requereu a reunião do presente feito com outras demandas envolvendo o mesmo certame, por conexão, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestou concordância parcial com o mérito relativamente às candidatas cuja condição fenotípica se encontraria corroborada por reconhecimentos anteriores ou reavaliações posteriores, e requereu esclarecimentos acerca do alcance da tutela de urgência quanto à nomeação e posse das candidatas beneficiadas por decisões judiciais. (ID 99480918 e 101749064) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo Estado do Piauí não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir prova…

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