Processo 0801555-14.2024.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801555-14.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JELSIANO DE MOURA ROCHA DOS REIS REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por JELSIANO DE MOURA ROCHA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é segurada da previdência social e que devido padecer de (Esquizofrenia paranóide, Exame e observação por outras razões) (CID 10: F20.0, CID 10: Z04), não vem conseguindo exercer suas atividades habituais que exigem intenso esforço físico. Sustenta que diante do seu quadro clínico, requereu benefício por incapacidade (NB 648.150.283-0) no dia 29/02/2024, todavia teve seu pedido indevidamente indeferido, sob a justificativa infundada de Não Constatação de Incapacidade Laborativa. Assim, ao final, alega que preenche os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id. 59375786. A decisão id. 86710735 determinou a realização da perícia médica judicial. Laudo pericial em id. 89274411. A parte ré, devidamente citada, apresentou proposta de acordo (Id. 92364601). Instada a se manifestar, a parte autora não concordou com a proposta apresentada (id. 94630104), alegando que o INSS fixa a data de início da incapacidade apenas a partir de 2026, dissociando do histórico clínico do autor. Sustenta que o quadro psicótico, as alucinações e a desestruturação da personalidade são fatos pretéritos e documentados desde o requerimento administrativo (DER em 29/02/2024). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se…
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