Processo 0801555-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0801555-14.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: IRONEIDE GOMES DA SILVA MEDEIROS Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRONEIDE GOMES DA SILVA em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, através da qual pugna, em síntese, pela restituição do valor descontado a título de contribuição previdenciária recolhido por ocasião do pagamento do Precatório n.º 976/2023, referente ao período de 07/2013 a 12/2018. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda está vinculada à participação na relação jurídica discutida. Tratando-se de pedido de reconhecimento de isenção tributária, a parte demandada deve ser o ente federativo responsável pela instituição e arrecadação do tributo objeto da controvérsia. No que tange à contribuição previdenciária, este Juízo passa a entender pela legitimidade passiva do IPERN, considerando a sua natureza jurídica de autarquia estadual, dotado de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade de autoadministração. Nesses termos, coaduna-se o entendimento àquele firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que estabeleceu a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para as demandas envolvendo a contribuição previdenciária, uma vez que é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária em análise. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONISTA PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS. PLEITO AUTORAL VISANDO A ISENÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELO INTENTADO PELOS DEMANDADOS. 1. PRELIMINAR VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO IPERN. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LCE Nº 308/2005. 2. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 90, §4º, DO CPC. 3. INCIDÊNCIA DA SELIC COMO PARÂMETRO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME ART. 3º DA EC 113/2021, C/C ART. 14 DA LEI ESTADUAL 6.967/1996 E A SÚMULA 523 DO STJ. ALTERAÇÃO PARCIAL DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL 0818435-57.2021.8.20.5001. 1ª CÂMARA CÍVEL. Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível. 21/07/2023) ______________________________________________ EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA EFETIVA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATU E OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO DE DIRETORA DE ESCOLA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.…
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