Processo 0801555-25.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801555-25.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 34 de 06/07/2026 a 10/07/2026 0801555-25.2026.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7063245-97.2025.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante : Jociane Vilela de Almeida Advogado(a) : Carlos Gabriel Pereira de Oliveira (OAB/RO 7486) Advogado(a) : Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Agravado(a) : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator : DES. TORRES FERREIRA Interposto em 25/02/2026 DECISÃO: "AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. LAUDOS UNILATERAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo o indeferimento da tutela provisória de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de Cédula Rural Pignoratícia e à abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta possuir direito subjetivo ao alongamento da dívida rural em razão de dificuldades financeiras decorrentes de intempéries climáticas, retração do preço da arroba bovina e aumento dos custos da atividade pecuária, alegando ainda recusa tácita da instituição financeira em renegociar o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela agravante demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula nº 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; e (ii) estabelecer se está configurado perigo de dano apto a justificar a suspensão da exigibilidade da dívida e impedir eventual inscrição da agravante em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e reconhecidos pela Súmula nº 298 do STJ. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Os laudos de perda e de capacidade de pagamento apresentados pela agravante foram produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório, e desacompanhados de outros elementos probatórios aptos a comprovar, de plano, a efetiva repercussão das adversidades climáticas sobre a atividade rural e a incapacidade financeira alegada. A aferição da extensão dos prejuízos econômicos e da capacidade futura de adimplemento demanda regular instrução probatória perante o Juízo de origem, em sede de cognição exauriente. Não há demonstração de perigo de dano iminente, pois a primeira parcela da Cédula Rural Pignoratícia possui vencimento apenas em 15/07/2026, inexistindo obrigação vencida, risco atual de execução judicial ou adoção de medidas constritivas. O relatório do Banco Central evidencia a…

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