Processo 0801555-91.2025.8.23.0045
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801555-91.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por EZEQUIAS SILVA DA CUNHA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA. (SICOOB RORAIMA), EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ATIVOS S.A. – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, LOJAS PERIN LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. Em síntese, a parte autora alegou ser servidor público com renda bruta mensal de R$ 9.922,65, da qual, após descontos obrigatórios e consignações em folha, remanescem R$ 5.603,60 depositados em conta. Deste valor, ainda são debitados R$ 2.390,89 referentes a empréstimos pessoais, resultando em saldo mensal de R$ 3.212,72 para o custeio de despesas essenciais suas e de seis dependentes. Sustentou que as obrigações financeiras firmadas junto às instituições rés comprometem aproximadamente 61% de seus rendimentos líquidos, tornando impossível a manutenção do mínimo existencial familiar. Narrou que adívida total a ser repactuada é no valorde R$ 197.351,66 (cento e noventa e sete mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), correspondendo a encargos mensais de R$ 4.965,74 (R$ 2.574,85 em consignações e R$ 2.390,89 em empréstimos pessoais). Apresentou plano de pagamento fundado na limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, no importe máximo de R$ 2.453,54 mensais, distribuídos proporcionalmente entre os credores ao longo de 60 meses. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (EP 12). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações nos EPs 50, 66, 70, 72, 96, 97 e 98. Designada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, esta restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (EP 88). É o relatório. Decido. De plano, verifico que o feito prescinde de dilação probatória, de modo que anuncio , na forma do art. 355, I, do CPC. o julgamento antecipado do mérito Em relação às preliminares suscitadas pelas rés, deixo de analisá-las, pois, ainda que superadas, o exame do mérito conduz, de forma suficiente, à improcedência dos pedidos autorais. Assim, por economia processual e em atenção ao princípio da primazia da solução de mérito, passa-se diretamente à análise da matéria de fundo. A matéria em questão é tratada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, e tem o rito processual previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem…
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