Processo 0801555-94.2022.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801555-94.2022.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801555-94.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE OLIVEIRA MILHOMENS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VILMA DE OLIVEIRA MILHOMENS em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado (descontos de R$ 303,00 - proposta n° 349513117-3) Nesse contexto, requer tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a cessar os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores já descontados e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora (id. 13690592). Citado o banco réu apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo a falta de juntada de documento indispensável. No mérito sustenta a legitimidade da contratação formalizada digitalmente, em 30/08/2021, do empréstimo nº 349513117, com assinatura mediante biometria facial. Tece considerações acerca da segurança dos contratos digitais, da ausência de falha na prestação do serviço e da ausência de dever de indenizar. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, subsidiariamente pela improcedência dos pedidos autorais.) Réplica por meio da qual a parte autora impugna as informações e documentos apresentados pelo réu como sendo comprobatórios da contratação digital válida. Decisão invertendo o ônus da prova em index 137918837. Decisão saneadora rejeitando as preliminares em index 185844132. Em index 187379076 a ré pugnou pelo julgamento do feito no estado. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a julgar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em que a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O banco réu, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação formalizada digitalmente, tecendo considerações acerca da segurança dos contratos digitais, da ausência de falha na prestação do serviço e da ausência de dever de indenizar. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme previsão constante dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vale consignar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Nesse contexto, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, imputa-se à instituição financeira o ônus da prova da existência do vinculado questionado. Ademais, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429,…

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